quinta-feira, 12 de novembro de 2015

  A       RESCISÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO é o fim do vínculo jurídico da relação de emprego.A legislação trabalhista determina os direitos que o empregado tem ou não em cada tipo de situação que motivou a rescisão contratual. 

1-RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA(CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO) 

         Ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa.
                Quando o empregado estava prestando o serviço há mais de um ano, terá direito ao aviso prévio(indenizado ou trabalhado), o saldo de salário, férias vencidas acrescidas de um terço(se existentes),férias proporcionais acrescidas de um terço,13o salário proporcional, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS.Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com a Lei n.7.238/84.


                       Se o empregado estava prestando serviço há menos de um ano, terá direito ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), décimo-terceiro salário proporcional,  férias proporcionais com acréscimo de um terço, resgate dos depósitos do FGTS, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.


                 O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado.No aviso prévio indenizado, o trabalhador receberá o equivalente ao salário de um mës de trabalho sem cumprir este período trabalhando. No caso de aviso prévio trabalhado, conforme o artigo 488 da CLT, o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido, sem prejuízo do salário integral. E conforme o parágrafo único do artigo citado acima, é facultado ao empregado urbano trabalhar durante o aviso prévio, com a redução das 2 (duas) horas diárias ou com a redução de 7 (sete) dias, sem prejuízo do salário integral. 

                    Aviso prévio proporcional: Desde 2011, as empresas devem pagar mais três dias para cada ano de trabalho do funcionário. Isso quer dizer que alguém com quatro anos de carreira terá direito a mais 12 dias de aviso prévio. Observações Importantes: a) A redução de 2 (duas) horas ou 7 (sete) dias, se o empregado assim optar, é um direito conferido apenas ao empregado demitido sem justa causa. Se o mesmo pede demissão, não há o que se falar na mencionada redução. b) A redução dos 7 (sete) dias pode ser no começo, meio ou fim do aviso, devendo, entretanto, serem consecutivos, havendo divergência na jurisprudência quanto a serem consecutivos e úteis ou apenas consecutivos.

2-RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DO TRABALHADOR(CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO)


                      Quando o empregado pede ao seu empregador demissão serão devidas as seguintes verbas:  
                      Se o empregado tem menos de um ano de trabalho na data da demissão, deverá receber saldo de salário, décimo-terceiro salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço.

                      Se o empregado tem mais de um ano de trabalho na data da demissão, deverá receber saldo de salário, décimo-terceiro proporcional, férias vencidas(se houver), um terço sobre férias vencidas, férias proporcionais e um terço sobre férias proporcionais. O aviso prévio poderá ser dado ao empregador pelo trabalhador na modalidade trabalhada ou indenizada (descontado das verbas do empregador).

                     Nesta modalidade, o empregado não poderá sacar os depósitos do FGTS referente ao seu contrato rescindido, bem como é indevida a multa de quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS. 






 3-RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA

                          Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

                              Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual e estão previstas no artigo 482 da CLT (ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ofensas físicas, lesões à honra e à boa fama, jogos de azar,  atos atentatórios à segurança nacional.)

                        Na rescisão por justa causa o empregado, caso tenha menos de um ano de carteira assinada tem direito apenas ao salário família e ao saldo de salário mensal.Se tiver mais de um ano de serviço, tem direito a receber seu salário mensal, suas férias proporcionais e 1/3, inclusive as vencidas e também o salário família.

                       O pagamento de rescisões será feito através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde devem estar especificadas as verbas que foram pagas.O prazo de pagemento é de dez dias após a notificação de demssão, sendo que o atraso do mesmo pode resultar em multa no valor do salário do empregado.
                      Caso o empregado tiver sido demitido injustamente, poderá ajuizar Ação Trabalhista  solicitando as verbas rescisórias, FGTS com multa de 40 por cento, seguro-desemprego e indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido.

4-RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
                                      

                  A despedida indireta(rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
  
Os motivos que ensejam a justa causa do empregador previstos  no artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,  são os seguintes:
  • Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • Tratar o empregado com rigor excessivo;
  • Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
  • Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  • Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  • Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

  • Na rescisão indireta do contrato de trabalho são devidas as seguintes verbas rescisórias:aviso prévio, 13o salário, férias vencidas e/ou proporcionais, 1/3 constitucional sobre férias, saldo de salário, salário família,FGTS-saques dos valores depositados inclusive a multa rescisória de 40 por cento e pedido de seguro-desemprego se for o caso.
                            
           


                         



CONTATO


(61) 32255380