sexta-feira, 29 de abril de 2016

      NOVA LEI DO PIS-PASEP ABONO SALARIAL



                           A Lei n.7998/90 recebeu alterações com a redação dada pela Lei n.13.134 de 2015, estando assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento para os empregados que preencham os seguintes requisitos:

1-tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social(PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) , até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base.
2-Estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

                             O valor do abono salarial será calculado na proporção de 1/2 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
                            
                                A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será contada como mês integral.O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A(PASEP) e pela Caixa Econômica Federal(PIS).

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